CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Descaminho
Artigo 334
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


Contrabando
Artigo 334-A
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


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Resumo Jurídico

Crimes Contra a Incolumidade Pública: Artigo 334 do Código Penal

Este artigo trata de um crime específico relacionado à proteção da saúde pública, especificamente quando se trata de produtos alimentícios, medicamentos e outros bens que podem causar danos à saúde das pessoas.

O que o artigo 334 pune?

O artigo 334 do Código Penal estabelece como crime a conduta de "Importar, exportar, ter em depósito, vender, expor à venda, ter em circulação ou de qualquer forma dispor de mercadoria cuja apreensão se tenha ordenado".

Em termos mais simples, esse artigo pune quem:

  • Importa ou exporta: Traz para o país ou leva para fora do país mercadorias que foram determinadas para serem apreendidas.
  • Tem em depósito: Guarda essas mercadorias.
  • Vende ou expõe à venda: Oferece essas mercadorias para comercialização ou as coloca à disposição dos consumidores.
  • Tem em circulação: Distribui ou faz circular essas mercadorias no mercado.
  • De qualquer forma dispõe: Realiza qualquer outra ação que envolva essas mercadorias, como doá-las, trocá-las, etc.

O ponto central é que a apreensão dessas mercadorias já foi ordenada pela autoridade competente. Isso significa que há uma decisão judicial ou administrativa determinando que tais produtos são perigosos, ilegais ou não cumprem as normas sanitárias e, por isso, devem ser retirados de circulação.

Qual a intenção do legislador?

O objetivo principal deste artigo é proteger a saúde pública e o bem-estar da sociedade. Ao punir quem insiste em manter em circulação ou negociar mercadorias que já foram consideradas impróprias, o legislador busca evitar que produtos que possam causar doenças, intoxicações ou outros prejuízos à saúde cheguem aos consumidores.

Exemplos práticos:

Imagine que uma autoridade sanitária detecte que um lote de um determinado medicamento foi produzido com substâncias proibidas e representa um risco à saúde. Essa autoridade ordena a apreensão de todo o lote. Se um farmacêutico, um distribuidor ou até mesmo um consumidor final, sabendo dessa ordem de apreensão, tentar vender, expor à venda ou simplesmente guardar esse medicamento, estará cometendo o crime previsto no artigo 334.

Outro exemplo seria a importação ilegal de alimentos vencidos ou falsificados que já foram identificados pelas autoridades e cujas apreensões foram ordenadas.

Pena:

A pena prevista para este crime é de detenção, de um a três anos, e multa. A detenção é um regime de cumprimento de pena menos rigoroso que a reclusão.

Ponto importante:

É fundamental entender que o crime se configura quando a apreensão já foi ordenada. Isso implica que, para ser punido, o indivíduo precisa ter ciência ou ter a possibilidade de ter ciência da ordem de apreensão. A simples posse de uma mercadoria que posteriormente venha a ser alvo de apreensão, sem que o agente saiba dessa ordem, pode não configurar o crime.

Em suma, o artigo 334 do Código Penal é uma ferramenta legal para garantir que produtos que representam um risco à saúde não permaneçam no mercado, protegendo assim toda a coletividade.